todos os casos fortuitos, ordinários, ou extraordinários, todos os casos sólitos, ou insólitos, e não cogitados e que em todos e cada um deles ficarão sempre obrigados sem das mesmas se poderem valer, nem o poderem alegar em tempo algum, e para algum efeito, qualquer que ele seja, observando-se inteiramente o disposto na lei fundamental do Real Erário de vinte e dois de dezembro de mil e setecentos e sessenta e um.
9ª Condição
Que os Ministros e Oficiais da Fazenda dos Defuntos e Ausentes se não se intrometerão com os papéis, livros, dívidas e dinheiros nem outra qualquer causa pertencente, a este contrato, que ficarem por falecimentos de qualquer deles Contratadores, sócios interessados; por quem de tudo tomarão conta as ausências nomeadas, e estabelecidos para com o dito Contrato.
10ª Condição
Que serão eles Contratadores obrigados apresentar ao Conselho da Fazenda em sessenta dias, contados do tempo determinado para o pagamento, e espera os conhecimentos da entrega nos cofres da Junta da Fazenda da Capitania de São Paulo, com a pena de se proceder contra eles o sequestro e remoção do Contrato, ficando sempre obrigados a completar toda a falta que houver para inteiro pagamento do preço deste contrato na forma do Alvará de doze de junho de mil oitocentos, parágrafo sexto (...).
3. Carta de Antônio da Silva Prado para Sorocaba, destinada a João da Silva Machado, 14 de março de 1825 (21, f. 17 v.)
Já passaram as 200 bestas para o Pena, e por conta já saquei para o Rio 2:600 em favor de D. Tomás de Molina para este ma pagar em setembro em moeda desta Província (...). Fica-lhe debitado em conta Rs.47$000 valor de duas bestas de nossa sociedade que foram de Ribeiro que ma avisa ter vendido com as suas bestas (...). Fico ciente de estar em dívida o negócio das 60 bestas com o meu enviado Joaquim Miguel abonado pelo capitão-mor Cláudio José Machado por o dito não querer esperar pela nossa tropa que ora aí suponho. Fico ciente em querer regressar