Somente então é que tem necessidade de encontrar trabalho para viver. Com este intuito caminha para o sul e penetra na província de Pernambuco.
Por que construir cemitérios?
Logo nos primeiros povoados e vilas pernambucanos em que pisa, vê em dificuldade as autoridades locais para execução da lei relativa aos cemitérios.
É este o caso: Segundo o direito reinol, o enterramento dos cadáveres era feito nas capelas e igrejas, sob a laje ou o assoalho, bem como nas paredes do templo, no adro ou imediações. A competência, portanto, era dos párocos, quer para autorizar a inumação, quer para administrar as sepulturas.
Há muito tempo, desde a lei imperial de 1º de outubro de 1828 (art. 66) e de dispositivos das Constituições primeiras do arcebispado da Bahia, aliás modificados posteriormente, às câmaras municipais competia entrar em acordo com os párocos para a construção de cemitérios públicos.
Em geral não se tomava providência para modificar o que tão arraigado estava nos usos e costumes, até que surgem os decretos nº 583, de 1850, e 2812, de 1861, disciplinando a matéria e proibindo, assim, a prática fundada em legislação extinta. Referiam-se ambos os decretos ao Município Neutro, mas tornaram-se extensivos a todas as províncias por força de avisos do ministério do Império, entre os quais o aviso de 5 de julho de 1871.
Antônio Vicente Mendes Maciel propõe-se construir o cemitério de uma daquelas localidades. Levanta os muros na altura regulamentar, alinha as Ruas, reparte simetricamente o terreno para cada sepultura e constrói a capelinha do Campo Santo.
Não há dificuldades invencíveis nem quanto às questões legais entre câmara municipal e pároco, pois sendo advogado sabe dirimi-las, nem em relação à arquitetura e engenharia, pois se desempenha magnificamente bem. E a notícia corre pelos municípios vizinhos.
É convidado para idêntica tarefa em outros povoados. Mais tarde, para reforma ou construção de capelas e igrejas, por toda