As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil

O homicídio involuntário, os ferimentos por imprevidência, a solidariedade familiar antiga que punia o crime em um parente ou qualquer membro da tribo do criminoso, a responsabilidade dos pais e senhores pelos atos dos filhos e servos, os crimes de opiniões e convicções, gênero em que "cada auto de fé constitui um protesto eloquente contra a teoria clássica"; em todos estes casos em que nem sequer era lícito cogitar, no punido, de intenção ou vontade de delinquir, os códigos penais que baseiam a responsabilidade na liberdade do querer, prescindem, sem mais explicações, desse elemento que devia ser constitutivo e fundamental da ação criminosa.

A igualdade das diversas raças brasileiras perante o nosso código penal vai acrescentar mais um aos numerosos exemplos dessa contradição e inconsequência.

A imputação moral, como base e condição da responsabilidade penal, era expressamente estabelecida nos arts. 2, 3 e 13 do código do império, e acha-se formulada nos artigos

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