7, 8, 27 e 30 do código vigente. Como natural consequência admitem eles a existência de causas capazes de agravar, atenuar e dirimir a responsabilidade penal.
Mas, nem como causa dirimente, nem como causa atenuante da responsabilidade penal, figura neles o momento da consideração de raça. Tal intenção e alcance não se podem atribuir ao § 1.° do art. 42, pois que, para aceitar esta doutrina, era mister que houvesse no código alguma disposição correspondente aos casos extremos em que, por consideração, ou momento antropológico, desaparece de todo a responsabilidade penal.
O art. 4.° do código vigente dispõe expressamente: "A lei penal é aplicável a todos os indivíduos, sem distinção de nacionalidade, que, em território brasileiro, praticarem fatos criminosos e puníveis".
Desconhecendo a grande lei biológica que considera a evolução ontogênica simples recapitulação abreviada da evolução filogênica, o legislador brasileiro cercou a infância