As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil

do indivíduo das garantias da impunidade por imaturidade mental, criando a seu benefício as regalias da raça, considerando iguais perante o código os descendentes do europeu civilizado, os filhos das tribos selvagens da América do Sul, bem como os membros das hordas africanas, sujeitos à escravidão.

Quando escravos, os americanos e africanos, longe de encontrar proteção e benevolência na lei penal, tinham nela o extremo rigor do art. 1.° da lei de 10 de Junho de 1835, que punia de morte não só o assassinato como as ofensas físicas graves cometidas contra os seus senhores.

Dos efeitos práticos da igualdade das raças brasileiras perante o código penal, instrui-nos bastante a seguinte estatística, relativa a um período de oito anos, que eu confeccionei com as notas e assentos dos livros, da nossa penitenciária, quando ali me entregava a estudos de outra ordem.

As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil - Página 102 - Thumb Visualização
Formato
Texto