são consideradas capazes de influir sobre a responsabilidade e taxativamente fixadas nos tratados e nos códigos: menoridade, surdo-mudez, loucura, embriaguez, sono? E porque não admitir o grau de instrução e educação recebidas, os metros cúbicos de ar respirado nas pocilgas das nossas grandes cidades, numa promiscuidade horrível de membros nus e sujos, ou nas habitações miseráveis dos camponeses; porque não admitir a profissão, o estado civil, as condições econômicas, o temperamento nervoso ou sanguíneo do acusado? Por acaso, a liberdade moral depende somente dessas quatro ou cinco ciscunstâncias taxativas, e todas as outras devem ser compreendidas na expressão vaga de ciscunstâncias atenuantes, a qual, por sua vez, não é mais do que um compromisso entre a lógica e a justiça?"
Porque, pois, não admitir também a raça? pergunto eu.
Com efeito. "Para que haja imputabilidade, isto é, responsabilidade penal, diz Berner,