As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil

Responder alguém a estas inquirições pela afirmativa seria empenhar em sério compromisso o bom conceito dos seus conhecimentos em ciências biológicas. A resposta exige distinções importantes e capitais.

Não creio haja ainda hoje espírito culto e esclarecido que ouse afirmar a responsabilidade penal, como a entende e requer o nosso código, no caso de uma ação nociva cometida por índio completamente selvagem, ou por um negro africano, tomado às suas hordas e transportado de repente ao nosso país, como foram durante o tráfico.

Tarde tem toda razão. O proceder e o sentimento da massa da nossa população para com os índios selvagens — hoje como nos tempos coloniais — são argumentos valiosos que ele poderia invocar em favor da sua teoria da identidade social, que aliás nem por isso me seduziria mais.

Da bula de Paulo III, — que precisou declarar oficialmente aos espanhóis, ao contrário do que supunham, serem os índios

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