As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil

americanos homens como eles —, até os nossos dias, o senso moral poliu-se bastante, e até com exagero às vezes, nas classes dirigentes e cultas, para que os sentimentos de piedade e simpatia as levassem a considerar ou pregar a igualdade cristã, isto é, humana, e até social do índio.

E os nossos legisladores que, em matéria de conhecimentos biológicos e sociológicos, não iam muito além do ensino religioso, influenciados por ele transportaram para os códigos este princípio de igualdade, que, do ponto de vista do livre arbítrio, devia ser tão injusto nos domínios penais, quanto, nos domínios sociais, era fecunda em consequências civilizadoras a bula de Paulo III.

Para o índio domesticado, para o negro submetido à escravidão, a questão é mais complexa. A resposta depende de saber se a domesticação do índio e a submissão do negro são capazes de transformá-los completamente em um homem civilizado.

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