As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil

inteira liberdade de proceder, ele destoa..., como em nossos países d'Europa, essas naturezas abruptas, retardatárias, que formam o grosso contingente do delito e do crime. As suas impulsividades são tanto melhor e mais frequentemente frequentadas para o ato antissocial, quanto as obrigações da coletividade lhes aparecem mais vagas, quanto elas são, em uma palavra, menos adaptaveis às condições de sua moralidade e do seu psíquico. O negro crioulo conservou vivaz os instintos brutais do africano: é rixoso, violento nas suas impulsões sexuais, muito dado à embriaguez e esse fundo de caráter imprime o seu cunho na criminalidade colonial atual".

IV. A presunção lógica, por conseguinte, é que a responsabilidade penal, fundada na liberdade do querer, das raças inferiores, não pode ser equiparada a das raças brancas civilizadas.

No entanto, o problema não deve ser resolvido em termos gerais de raça, e exige

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