fraca minoria da raça branca a quem ficou o encargo de defendê-la, não só contra os atos antissociais — os crimes — dos seus próprios representantes, como ainda contra os atos antissociais das raças inferiores, sejam estes verdadeiros crimes no conceito dessas raças, sejam ao contrário manifestações do conflito, da muda pela existência entre a civilização superior da raça branca e os esboços de civilização das raças conquistadas ou submetidas.
Era, portanto, natural que o legislador brasileiro confundisse todos esses atos sob a rubrica geral de — crimes —; e os submetesse aos meios de repressão, que, a seu juízo, deviam garantir a ordem social sobre que repousava a civilização que ele tinha em vista defender.
Para abranger, porém, em uma formula única atos antissociais tão diferentes, fazia-se mister que o conceito fundamental da repressão fosse sobretudo bastante compreensivo e generalizado. Deste jeito, se algum