As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil

A agravação particular que a nossa antiga legislação penal descobria na circunstância de ser o crime cometido pelo escravo contra o seu senhor, não se justificaria, por certo, pela admissão no criminoso de uma dose maior de livre arbítrio; mas tão somente pela intenção manifesta de prestar o legislador mais uma sanção e garantia à instituição servil, hoje condenada.

Enquanto aguardamos, pois, que o lento preparo, a evolução natural dos espíritos tornem possível uma execução completa e harmônica das ideias e princípios da escola criminalista positiva, maior perigo existe, como justamente ensinam Ferri, Puglia e outros, em entibiar ainda mais a repressão dos crimes, enxertando as ideias novas no velho edifício da teoria clássica, do que em deixar sem correção parcial defeitos de um sistema de repressão que reclama substituição completa.

Não importa isto reconhecer ou conceder que, mesmo com todos os seus erros e contradições, a escola clássica está habilitada a

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