fazendo consistir toda a sua argumentação na dificuldade prática de se determinar se a criança obrou ou não com discernimento, como se, por acaso, fosse este problema de freniatria [sic] médico-legal mais difícil e insolúvel do que tantos outros em que, em nome do livre arbítrio, se questionava a integridade mental do criminoso adulto.
Ainda neste particular, Tobias Barreto, o iniciador no Brasil do estudo positivo do direito, não teve a intuição exata da lei histórica a que está obedecendo o desenvolvimento da prova em matéria processual. Escapou-lhe essa sucessão, tão bem estabelecida por Tarde e aceita pelos criminalistas italianos, por que tem passado a prova, desde as ordálias e os duelos judiciários, na fase teológica, da tortura na fase legal, e do júri na fase política, até o seu sucessor lógico e natural — a perícia científica na fase positiva.
E então, se o preocupasse menos o receio da vitória dos patólogos do crime, teria
ele compreendido que só o exame a fundo,