a Itália, país meridional e portanto mais quente, não o adotasse.
O nosso código penal vigente, inspirado (perdoe-me o legislador), mal copiado do código penal italiano, trouxe-nos portanto um progresso reduzindo a menoridade de quatorze a nove anos.
Progresso, porque a sociedade habilitou-se por esse modo a reprimir ações antissociais de indivíduos, que, mesmo no ponto de vista do livre arbítrio, já se deviam considerar responsáveis. Mas principalmente progresso, porque, de acordo com os preceitos da teoria positivista dos meios preventivos, ou dos substitutivos penais, quanto mais baixa for a idade em que a ação da justiça, ou melhor do Estado se puder exercer sobre os menores, maiores probabilidades de êxito terá ela, visto como poderá chegar ainda a tempo de impedir a influência deletéria de um meio pernicioso sobre o caráter em via de formação, em época portanto em que a ação deles ainda possa ser dotada de eficácia.