As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil

Com certeza os partidários da dilação do prazo da menoridade no Brasil, que são também os partidários do livre arbítrio, não cogitaram na rapidez da maturidade orgânica nas raças inferiores e na absoluta impossibilidade consequente de modificá-las então.

Não há, por conseguinte, maior absurdo do que o nosso código considerar o desenvolvimento no norte do país, situado em zona tórrida e onde predominam o índio, o negro e os seus mestiços, igual ao desenvolvimento mental no sul da república, situado em zona temperada e onde dominam os descendentes dos colonos alemães e italianos.

Neste particular, o projeto do novo código penal, que atualmente se discute no Parlamento, nem andou mais avisado, nem se mostrou mais instruído das nossas condições étnicas do que os códigos anteriores.

O código de 1830, se havia elevado a menoridade a quatorze anos, tinha em compensação limitado a maioridade criminal aos dezessete. O de 1890, copiando o código italiano,

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