Com certeza os partidários da dilação do prazo da menoridade no Brasil, que são também os partidários do livre arbítrio, não cogitaram na rapidez da maturidade orgânica nas raças inferiores e na absoluta impossibilidade consequente de modificá-las então.
Não há, por conseguinte, maior absurdo do que o nosso código considerar o desenvolvimento no norte do país, situado em zona tórrida e onde predominam o índio, o negro e os seus mestiços, igual ao desenvolvimento mental no sul da república, situado em zona temperada e onde dominam os descendentes dos colonos alemães e italianos.
Neste particular, o projeto do novo código penal, que atualmente se discute no Parlamento, nem andou mais avisado, nem se mostrou mais instruído das nossas condições étnicas do que os códigos anteriores.
O código de 1830, se havia elevado a menoridade a quatorze anos, tinha em compensação limitado a maioridade criminal aos dezessete. O de 1890, copiando o código italiano,