aplicada, em particular, ao direito criminal brasileiro.
Era, pois, tempo de abordar o âmago da nossa tese. No entanto, a influência preponderante, que justamente exerceu sobre mais de uma geração brasileira um notável criminalista pátrio, — cuja memória será sempre recordada com respeito e acatamento por todo espírito liberal e emancipado, tanto quanto tem ele sido caricaturado à farta pelos que vão tirar na cópia e reprodução de suas doutrinas o que lhes negou, de próprio, o escasso merecimento — me obriga a consagrar ainda a conferência de hoje ao exame de uma outra questão preliminar.
I - A legislação penal brasileira, seja no novo código da república, seja no antigo código do império, tomou por base o pressuposto espiritualista do livre arbítrio para critério da responsabilidade penal. Nisso não fez mais do que trilhar a doutrina penal corrente em todos os povos civilizados à europeia, reproduzida