O pau-brasil na história nacional

aquelas pessoas que para usos domésticos pretendessem fazer algum corte do mencionado pau-brasil. Depois de se afixarem editais por parte do Conselho para fazer pública a comissão de que Sua Majestade o encarregava, e para licenciar o dito corte, informou o Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda, que a proibição deveria somente estender-se aos lugares de beira-mar, de rios navegáveis, por onde se possa exportar a portos de mar, e lugares também donde comodamente depois do desembarque dos rios se possa conduzir aos ditos portos, entendendo-se por estes lugares não só o terreno a eles imediato, mas também certa distância de léguas em circunferência que se julgar suficiente, ficando livre aos habitantes dos mais lugares o poderem fazer dele o uso que bem lhes parecer, menos exportarem-no, a não ser para os contratadores, por meio de convenção entre eles celebrada, precedendo a competente licença e cautelas prescritas no já mencionado regimento. No que respeita às penas que aos transgressores se deverão impor, lhe parecia que, pondo-se de parte as aflitivas, as capitais e as infamantes, serão as mais próprias o perdimento do pau cortado, e o duplo do seu valor. O Desembargador Procurador da Fazenda, conformando-se com o parecer do Ministro informante, em ordens a que sejam reduzidas a penas pecuniárias as que no regimento do pau-brasil se impõe contra os transgressores, acrescenta deverem ter sempre algum tempo de prisão, que não seja menor que o de três meses; porém que estas

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