de Vossa Majestade, mostram com evidência a necessidade de substituir á legislação do sobredito regimento de 1605, outra que, abrangendo todas as partes deste importante ramo de rendas do Estado, não obste a prosperidade progressiva deste Reino e dos fiéis vassalos de Vossa Magestade. Debaixo destes dous princípios a nova legislação deve compreender os objetos seguintes: 1° o estanco do corte e comércio do pau-brasil; 2° fixar o método de se fazer o seu corte; 3° dar a regra para a conservação das matas do pau-brasil, ou particulares ou públicas; 4° estabelecer uma inspeção que entenda sobre esta matéria; 5° determinar finalmente penas proporcionadas contra os transgressores desta legislação. Sendo pois a base desta legislação o interesse da Fazenda Real e a prosperidade deste Reino, pelo aumento da sua agricultura, importa fixar a sua inteligência antes de entrar na análise e desenvolvimento dos objetos acima mencionados. É a opinião do sobredito Conselho que importa conservar ao patrimônio real o rendimento do estanco do comércio do pau-brasil, porque não pode ser indiferente para o Real Erário a venda de mais de trezentos mil cruzados, que, segundo as suas indagações tem dado anualmente no mercado de Londres a venda do pau-brasil por conta da Coroa, mas é também a sua opinião que os obstáculos que este estanco põe ao adiantamento da agricultura, e os inconvenientes que resultam do contrabando,