não se podem tirar e evitar, se não houver Vossa Majestade por bem interessar os grandes proprietários no corte do mesmo pau-brasil. Entendendo-se assim a base desta nova legislação, quanto ao primeiro objeto, deve renovar-se o estanco do corte e comércio do pau-brasil, como um gênero privativo do real patrimônio, proibindo o seu corte era toda e qualquer parte em que ele se achar, debaixo das penas estabelecidas neste regimento. Quanto ao segundo parece melhor método encarregar aos grandes proprietários do corte do pau-brasil por um preço razoável, que deve variar na razão geral do valor de todas as cousas, fazer-se pelo Banco aos ditos proprietários o pronto pagamento do pau-brasil que entregarem, e lhes for aprovado, uma vez que a ele está cometida a venda deste gênero pelos seus correspondentes em Londres, e permitir a extração da tinta do pau-brasil, isto é, do refugado, e ainda dos restos que ficam nas matas depois de feitos os cortes, fazendo ensinar o método prático de se fazer essa operação e sujeitando esta, e a venda do seu produto a uma fiscalização. Quanto ao terceiro, sendo indispensável dar a regra e o método para a conservação das matas, devem os proprietários das particulares ser encarregados de sua guarda e conservação, debaixo da inspeção que for estabelecida e das públicas deve responder na mesma inspeção a Câmara do respectivo Distrito. Quanto ao quarto, deve estabelecer-se uma inspeção geral sobre as matas do pau-brasil,