e inspeções subalternas dependentes da inspeção geral; esta inspeção deve estar neste Conselho por dever ser o centro de todos os conhecimentos a esse respeito; as Juntas da Fazenda devem fazer as vezes do Conselho nas Capitanias onde houver pau-brasil, e enviar anualmente a este Conselho cópia das contas que lhes devem dar os Inspetores subalternos, assim como das deliberações que tomarem nos casos ocorrentes; os Inspetores particulares podem ser os Corregedores das Comarcas, ou os conservadores das matas onde os houver. A estes Inspetores pertencerá o vigiar sobre a conservação das matas, sobre a marca dos cortes e seu exame, sobre as licenças para o dito corte e derrubadas, assim como sobre e sua plantação, e finalmente lhes competirão as devassas anuais dos transgressores, e as condenações pecuniárias correspondentes. Quanto ao quinto, o corte do pau-brasil sem licença da competente autoridade deve ser punido com a pena corporal de seis meses de prisão, e com a pecuniária de três vezes outro tanto do valor em que for avaliado por peritos a quantidade do pau-brasil cortado. Se ao corte se seguir o embarque ou a extração da tinta, além das sobreditas penas, devem os réus sofrer as estabelecidas no alvará de 11 de agosto de 1697. Nos casos de reincidência devem ser dobradas todas as referidas penas, acrescentando-se a de prisão, a de degredo por dous anos para os trabalhos públicos, sendo o réu peão, e sendo nobre, em lugar deste degredo ficará por dez anos privado das