O pau-brasil na história nacional

honras da nobreza, e por esse tempo inabilitado para servir os cargos da República. Por este crime deve perder-se o privilégio do foro, qualquer que ele seja, e os réus devem ser julgados no Juizo dos Feitos da Coroa e Fazenda. Os lavradores proprietários que forem encarregados do corte do pau-brasil, e que incorrerem no sobredito crime, serão punidos com as mesmas penas, e além disto ficarão sujeitos à extraordinária que Vossa Majestade houver por bem impor-lhes, como prevaricadores da confiança de que abusaram como guardas dessas matas. Uma terça parte da pena pecuniária deve pertencer ao dono da mata em que se cometeu o malefício, e as duas outras entrarão em um cofre, do qual há de sair o pagamento para as despesas da nova plantação, enquanto Vossa Majestade não houver por bem de mandar aplicar outros fundos para essa necessária despesa. Será lícito aos ditos proprietários e mesmo a qualquer do povo, não só denunciar, mas prender em flagrante os réus do corte do pau-brasil, ou do seu contrabando e aquela parte da pena pecuniária destinada aos proprietários pertencerá aos que denunciarem ou prenderem os réus, não o tendo feito os mesmos proprietários. Aos Conselheiros Antonio Luiz Pereira da Cunha, Luiz Barba Alardo de Menezes e Dr. Luiz Thomaz Navarro de Campos, parece ser de toda a importância e conveniência o estanco do pau-brasil, sem o qual se perderia uma renda real tão considerável, e a que não pode substituir-se outra equivalente,

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