tirada ou derivada da árvore do mesmo pau-brasil no estado presente, e que com preferência a qualquer expediente deverá seguir-se o método judicioso de estabelecer por contrato o dito corte do pau-brasil, com tanto porém que no regimento que vai a reformar-se se acresentem e prefixem providências que regulem as obrigações do proprietário e do Contratador, de maneira que um e outro sejam contidos nos limites do seu dever, sujeitos na contravenção a penas proporcionadas à violência e atos criminosos que praticarem. Em consequência deve o sobredito regimento ser reformado da maneira seguinte: primeiramente, sendo modificado quanto à pena imposta contra os que cortam o pau-brasil sem licença ou com ela, excedendo a quantidade concedida; em segundo lugar, acrescentando quanto à economia e conservação das matas; em terceiro lugar, quanto às obrigações do proprietário e de quem quer for o autorizado para fazer o corte; em quarto, quanto ao Magistrado, ao qual pertencerá dar as licenças que forem pedidas e fiscalizar também a conservação das matas e devassar anualmente sobre os que procedem contra o regimento e suas obrigações; em quinto, quanto à demarcação de toda a extensão de terras e distância dos portos do mar a que fica sendo aplicado o regimento; e em sexto, quanto aos guardas que as matas devem ter. Ao Conselheiro Francisco Baptista Rodrigues parece que o dito regimento deve vigorar para o futuro, e que não admite alteração alguma, senão na modificação