O Conselheiro Francisco José Furtado: biografia e estudo de história política contemporânea

Império; porquanto este artigo da Constituição, assim como os mais artigos relativos ao conselho de Estado, tendo sido abolidos pelo art. 32 do Ato addicional, o que subsiste unicamente é o art. 6° da lei de 1841; e os direitos do príncipe imperial e dos príncipes da casa imperial, concernentes ao conselho de Estado, derivam-se única e exclusivamente de uma lei ordinária.

Temos ainda uma outra lei, a de 8 de julho de 1865, pela qual foi autorizado o governo a conferir a efetividade da patente de marechal do exército ao príncipe consorte. É um direito concedido a um príncipe; direito que não está expresso na Constituição, nem é inerente à qualidade de príncipe.

Mas disse-se: "O príncipe não é naturalizado". Sr. Presidente, prescindindo de outros argumentos que já foram aqui desenvolvidos, ater-me-ei ao que nos oferece o art. 125 da Constituição, que conquanto hoje revogado pelo Ato adicional, todavia serve para explicar a mente do legislador constituinte. (lendo):

"Art. 125. No caso de falecer a imperatriz imperante, será esta regência presidida pelo seu marido." Será admissível que, se a Constituição do Império não tivesse entendido, que o casamento importava a naturalização, desse ao príncipe consorte da imperatriz uma posição tão eminente como a de presidente da regência provisória, em uma circunstância tão melindrosa qual a de uma minoridade? Certamente que não. Portanto, esse argumento não procede.

Temos ainda contra ele a opinião do corpo legislativo na citada lei de 1865. Esta lei, autorizando o governo a conferir a patente de marechal do exército, não exigiu que o príncipe se naturalizasse previamente. Nem o gabinete de 12 de maio, nem o gabinete atual

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