O Conselheiro Francisco José Furtado: biografia e estudo de história política contemporânea

o exigiram. Se não entendessem, que ao ato do casamento importava a naturalização do príncipe consorte, teriam consentido que um estrangeiro exercesse o importantíssimo cargo da mais elevada patente do nosso exército? Não posso, pois, admitir que esses ministérios não considerassem brasileiro o príncipe consorte da princesa imperial. E aqueles, que julgam que é necessário sua naturalização (eu o não julgo) estão obrigados a decretá-la para regularizar o ato da concessão da patente, para que não esteja um estrangeiro exercendo uma posição eminente no exército. Portanto, à vista da lei, não tenho a mínima dúvida de que o príncipe é brasileiro: foi esta também a opinião (seja-me permitido citar) do gabinete de 31 de agosto.

Quando os gabinetes das aguias nada fizeram para regularizar este ato, devemos crer que o príncipe consorte não é estrangeiro. Se fosse o primeiro não daria a efetividade da patente de marechal do exército, sem exigir que o príncipe consorte se naturalizasse, nem o segundo consentiria que continuasse a exercê-la.

Mas disse-se: "Brasileiro naturalizado não pode ser conselheiro de Estado." Sr. Presidente, não julgo necessário alargar-me muito na demonstração da opinião contrária, porque tratando nós de ampliar e alterar a Lei de 23 de novembro de 1841, onde se acham determinadas as qualidades para conselheiro de Estado, no momento em que admitirmos que o príncipe pode ter assento no conselho de Estado teremos, se não expressa virtualmente, declarado, que o príncipe consorte, posto que naturalizado, pode ser conselheiro de Estado, e alterado a citada lei de 1841.

Mas a Constituição? Sem discutir largamente esta questão, sem tratá-la com todos os ápices acadêmicos, direi todavia algumas palavras. O art. 45 da Constituição, diz (lendo): "Para ser senador requer-se: 1°,

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