que seja cidadão brasileiro e que esteja no gozo de seus direitos políticos."
Donde se pode deduzir deste artigo, que o naturalizado não pode ser senador? Acaso não é cidadão brasileiro? Pelo § do art. 6° da mesma Constituição também são cidadãos brasileiros os naturalizados. Acaso os naturalizados não estarão no gozo dos direitos políticos? No tocante à eleição apenas vejo uma exceção para os naturalizados, que é não poderem ser deputados. Pois, se a Constituição quisesse excluir o cidadão naturalizado do direito de ser eleito para a Câmara vitalícia, deixaria de o declarar expressamente como fez acerca da Câmara temporária no § 2º do art. 95? Não de certo. (apoiados) .
Senhores, a doutrina contrária opõe-se a um texto que a meu ver é expresso, e não tem outro fundamento, que os restos de preocupações contra os estrangeiros, preocupações que hoje vão desaparecendo. Já a França constitucional da monarquia de julho admitia os estrangeiros naturalizados na Câmara dos pares, e a libérrima Bélgica os admite no seu senado.
Mas, quando mesmo se admita, que o cidadão naturalizado não pode ser senador, as qualidades para conselheiro de Estado, sendo reguladas por uma lei ordinária, as podemos alterar quando quisermos, e por consequência a objeção não tem força alguma.
Passo ao argumento do art. 120. O que diz o art. 120? "Seu, marido (da imperatriz) não terá parte no governo." O sentido óbvio, claro disto, quanto a mim, não é outro senão o seguinte: — O marido da imperatriz não partilha as atribuições que a Constituição dá à imperatriz como poder moderador, como chefe do poder executivo e, como fazendo parte do poder legislativo, seu marido não pode exercer nenhuma dessas