atribuições, nem só e nem com sua augusta esposa; esta não precisa do seu concurso para exercê-las. Não quer, porém dizer que o marido da imperatriz não possa ocupar no Império cargo algum público. Seria reduzi-lo a uma posição pouco apetecível.
O Sr. Visconde de Jequitinhonha: — Peço a palavra.
O Sr Furtado: — E a prova é o já citado art. 125 da Constituição, que dá ao príncipe consorte a presidência da regência provisória; é ainda a lei, também citada, de 1865, conferindo ao príncipe consorte a efetividade da mais elevada patente do exército, e a está exercendo.
Como depois deste fato se diz...
O Sr. Silveira da Motta: — Um estrangeiro pode exercer uma patente no exército e não pode ter parte no governo do país.
O Sr. Furtado: — Uma patente desta ordem deixa de ser cargo público?
O Sr. Barão de Cotegipe: — A questão agora não é com o estrangeiro.
O Sr. Furtado: — A questão é, se o consorte da augusta princesa imperial pode exercer ou não um cargo público, o de membro do conselho de Estado. E se ele pode exercer, se assim o entendeu o art. 125 da Constituição, e o corpo legislativo, é evidente, que o corpo legislativo entende o art. 120 como eu entendo.
O Sr. Silveira da Motta: — Fazer parte do exército não é ter parte no governo; a força militar é toda passiva.