O Conselheiro Francisco José Furtado: biografia e estudo de história política contemporânea

coroa é príncipe da casa imperial; logo, o herdeiro presuntivo é senador do Império.

Portanto, o príncipe imperial não foi excluído do senado; mas, por esse mesmo artigo, parece-me que a princesa imperial não tem assento no senado; não está ali compreendida.

O argumento de S. Exa. levar-nos-ia à outra conclusão inexata, e é que o príncipe do Grão-Pará, que tem também título especial fora também excluído do senado. Fora ainda uma interpretação, que vai contra o sentido literal e, claro, do art. 46 da Constituição. Ora, S. Exa., como jurisconsulto, sabe que todas as vezes que o sentido literal e gramatical de uma disposição da lei pode ser executado, quando não envolve absurdo nem anomalia, o intérprete não tem direito de afastar-se do sentido literal para buscar outro melhor; entretanto, pela interpretação do ilustre senador são excluídos do senado, e contra o literal e claro sentido da lei, o príncipe imperial e o príncipe do Grão-Pará. E qual o motivo desta exclusão? Não a vejo nem na lei, nem na razão filosófica, ao contrário, as nações com Constituições semelhantes à nossa admitem o príncipe imperial e mais príncipes na segunda Câmara; e quando estes são excluídos, aquele, o herdeiro presuntivo do trono, tem assento no senado como acontece na Bélgica.

Mas, tratando nós de alterar uma lei ordinária não tenho dúvida em votar pela emenda do nobre senador por Mato Grosso, que estende à princesa imperial o mesmo direito que tem o príncipe imperial pelo art. 6° da referida lei, porque não vejo inconveniente algum, e antes vantagem pública, em que aquela que tem de presidir no futuro o conselho de Estado tenha, desde já, um assento no mesmo conselho.

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