A política monetária do Brasil

da agricultura e indústrias conexas. E todas as consequências vantajosas desse novo remédio infalível foram explicadas, com luxo de pormenores, na exposição de que fazemos o resumo crítico.

Esses novos bancos, aliás, tornariam mais fácil a conversibilidade futura de seus bilhetes; efetivamente, subindo o câmbio por efeito da amortização da dívida pública e do desenvolvimento econômico do país, eles seriam obrigados, sem indenização de espécie alguma, a reembolsar em ouro suas emissões.

Para conseguir tudo isso, quatro decretos seriam suficientes: o que criasse o novo tipo de bancos, o da reforma da lei hipotecária, o de reforma da lei das sociedades anônimas e o da organização do crédito móvel.

Atenhamo-nos somente ao primeiro desses atos, que teve força de lei, e analisemos os principais termos da reforma de 17 de janeiro de 1890.

Os bancos fundados por autorização oficial, com capital em apólices, moeda corrente ou ouro, poderiam gozar do direito de emissão, na forma da nova lei.

O Brasil foi dividido em três zonas: a do Norte, da Bahia ao Amazonas; a do Centro, compreendendo os estados do Rio, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná e Santa Catarina; a do Sul, composta dos estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás. A cada zona corresponderia um banco, com o capital de 150 000:000$000 para o Norte, tendo por sede a cidade do Salvador; o de 200 000:000$000 para o Centro, fundado no Rio de Janeiro; o de 100 000:000$000 para o Sul, sediado em Porto Alegre. Os pagamentos das quotas de integralização seriam feitos progressivamente, sempre superiores a 10% dos capitais, e transformados em apólices inscritas no nome do banco correspondente, gravadas com a cláusula de inalienabilidade. Era facultado a cada banco estabelecer sucursais e agências em sua zona e até mesmo na de outro banco, se este não fundasse

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