as suas próprias; mas, para isso, seria indispensável autorização especial do governo. As emissões teriam por limite o valor das apólices e seus bilhetes só teriam curso, com poder liberatório, em suas respectivas circunscrições; entre zonas diversas seria estabelecida de banco a banco uma conta de compensação de papel-moeda, a fim de regularizar as trocas.
Os bilhetes emitidos de acordo com a lei gozariam de pleno poder liberatório e do privilégio de serem recebidos em todas as repartições arrecadadoras, à semelhança do papel-moeda.
As características dos bilhetes e as inscrições que deveriam conter achavam-se estipuladas na lei. As fraudes eram previstas, e estabelecida a fiscalização oficial. Qualquer excesso de emissão acarretaria a anulação do decreto que autorizara o banco a funcionar, e importaria a liquidação imediata do estabelecimento; os diretores e gerentes seriam responsáveis pelos erros cometidos, perante a lei penal, além de o ser perante os acionistas, nos termos da lei civil; os fiscais culpados de conivência com aqueles na infração da lei, ou de falta de zelo, seriam considerados seus cúmplices.
Os bancos teriam a duração de cinquenta anos, prorrogável por decisão do governo. O processo a seguir em caso de sua liquidação foi também regulado pelo decreto de 17 de janeiro.
Eram as seguintes as operações permitidas a esses institutos: o desconto, o câmbio e os depósitos; as hipotecas a longo ou curto prazo, mediante emissão de obrigações hipotecárias; o crédito agrícola; os adiantamentos sobre instrumentos de trabalho, máquinas e usinas; os empréstimos e indústrias; a compra e venda de terras bem como seu loteamento; a organização de empresas de colonização, drenagem e prospeção de terrenos; a exploração de minas e outras atividades industriais; e