todas as operações de comércio e indústria, por conta própria ou de terceiros.
Foi autorizada a cessão gratuita a esses bancos, a arbítrio do governo, de terras pertencentes à Nação, para o estabelecimento de colônias ou indústrias quaisquer; a eles assegurada a preferência, em igualdade de condições, para a construção de estradas de ferro e outras obras de melhoramentos locais, projetadas pelo governo, bem como a prioridade, também em igualdade de condições, para os contratos de colonização e introdução de imigrantes; o privilégio, sempre em igualdade de condições, para a exploração de minas, canais e navegação fluvial; a faculdade de desapropriar bens e a vantagem da isenção dos impostos aduaneiros e outros para os estabelecimentos que fundassem, enquanto lhes pertencessem.
Para gozar desses favores, deveriam os bancos submeter-se aos seguintes encargos; comprometer-se, desde o início de suas transações, a reduzir dois pontos nos juros das apólices do depósito de garantia, e acrescer todos os anos meio ponto a essa redução, até a extinção total de tais juros, ao fim do sexto ano; aceitar a cláusula da inalienabilidade desses títulos, que representavam seu fundo social e dos quais não poderiam dispor, salvo mediante acordo com o governo; constituir um fundo especial para a recomposição do depósito de apólices, de maneira que estas últimas fossem anuladas ao encerrar-se o prazo de existência do banco, devendo aplicar todos os anos um mínimo de 10% do seu lucro bruto à formação desse fundo, a juros de 6% ao ano; emprestar à agricultura e indústrias conexas à taxa máxima de 6% e à comissão de 1/2% e, para todos os prazos inferiores a 30 anos, mediante hipoteca de imóveis urbanos, rurais ou industriais; conceder crédito móvel ou sobre produtos, no prazo máximo de três anos. O governo, a fim de auxiliar esse sempréstimos, aplicaria em subvenções