as somas recebidas dos bancos para redução dos juros das apólices e, quando estas já não rendessem juros, tais subvenções seriam reduzidas à metade; as somas assim obtidas constituiriam fundo especial de garantia das obrigações hipotecárias emitidas de acordo com a nova lei.
O reembolso dos bilhetes ao portador ou à vista seria efetuado quando o câmbio atingisse a paridade de 27 e nela se mantivesse durante um ano; os bancos se encarregariam, então, de reembolsar os bilhetes do governo, sem ter direito a qualquer indenização.
Desde que iniciado o reembolso, o encaixe-ouro dos bancos deveria ser igual à circulação, e a emissão em base metálica não impediria a outra, sobre apólices.
Como se vê, esse mecanismo por demais complicado para poder funcionar com segurança era sobremodo delicado para ser posto em prática, por conter os germens das mais perigosas aventuras financeiras, como a imobilidade de fundos em empresas a longo prazo e de êxito pouco seguro, comprometendo, assim, a perspectiva do reembolso eventual da dívida contraída com o público pela emissão dos bilhetes. Isso era tanto mais arriscado porquanto as ideias financeiras do momento, voltadas inteiramente para a especulação, estimularam de maneira irresistível o pulular de sociedades que tinham por finalidade aparente o aproveitamento dos recursos naturais do país mas que não passavam, na realidade, de pretextos para o jogo e as apostas sobre títulos. A sucessão dos acontecimentos bem o comprovou.