450 000:000$000 para 200 000:000$0000 a emissão total a ser permitida sobre os títulos da dívida pública. A zona do Centro, a que pertencia o Banco dos Estados Unidos do Brasil, só poderia emitir 100 000:000$000.
Novos planos foram estabelecidos pelo decreto de 8 de março. Embora a exposição de motivos, que justificou a famosa lei de 17 de janeiro, tivesse proscrito a emissão em base metálica, o novo texto a permitiu ao Banco Nacional e ao Banco do Brasil, à razão do dobro do depósito por eles efetuado no Tesouro, de 25 000:000$000 em espécies cada um; o reembolso em metal só seria obrigatório depois de o câmbio cotar-se durante um ano ao par ou acima dele.
Ia começar a derrocada do papel-moeda.
O valor do decreto de 17 de janeiro pode ser julgado pelas alterações essenciais introduzidas por esses dois últimos atos. A soma necessária às transações do país foi primitivamente fixada em 450 000:000$000; quatorze dias depois, achou-se reduzida a menos da metade. O ouro não seria garantia real do papel-moeda emitido nessa base e não permaneceria em circulação por efeito da lei de Gresham; portanto, o sistema deveria ser amaldiçoado e, transcorridos menos de dois meses, a emissão em base metálica seria novamente adotada.
Tais finanças não eram verdadeiramente sérias. Mas as coisas não pararam aí. Em 7 de março, o governo decretara a divisão do Brasil em três zonas de emissão. A do Centro contava já o Banco dos Estados Unidos do Brasil (base de apólices), o Banco Nacional e o Banco do Brasil (base metálica, à razão do dobro dos depósitos até o limite de 50 000:000$000 de papel-moeda, cada um). O sistema cedo se completou.
A região do Sul, compreendendo os estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso, teve seu instituto criado por decreto de 16 de abril.