A política monetária do Brasil

em cédulas, ao passo que, adotadas como base as apólices, a emissão só poderia ser de 1:000$000.

Ora, como os lucros eram proporcionais às somas lançadas em circulação, tornou-se evidente que se fariam ouvir reclamações contra o regime preferencial concedido ao Banco Nacional e ao Banco do Brasil, invocando-se todos os argumentos clássicos contra os inconvenientes de duas circulações paralelas, diversa e desigualmente garantidas. Quanto às emissões já efetuadas, essa substituição do depósitos equivaleria a uma diminuição da garantia.

Foi o Banco dos Estados Unidos do Brasil que protestou em primeiro lugar e teve ganho de causa. Por decreto de 29 de agosto, foi-lhe permitido depositar 25 000:000$000 em espécies e emitir papel-moeda até o dobro desse valor.

Chegou, em seguida, a vez de todos os outros bancos organizados de acordo com a lei de 17 de janeiro: foi-lhes facultado efetuar em base metálica a metade de suas emissões à razão do dobro do depósito de espécies. Pelo mesmo decreto de 25 de setembro, o Banco União de São Paulo teve a seu cargo o serviço da emissão nos estados do Paraná e Santa Catarina (primitivamente entregue ao Banco dos Estados Unidos) e o limite de sua circulação foi elevado a 40 000:000$000; o Banco Emissor de Pernambuco, a concessão de realizar emissão adicional de 10 000:000$000, para o fim especial de emprestá-los ao Estado de Pernambuco; e o Banco da Bahia, igualmente, foi autorizado a emitir 10 000:000$000 contra depósito de 5 000:000$000 em ouro.

Finalmente, por decretos de 14 de novembro e 23 de dezembro de 1890, foi outorgado ao Banco de Crédito Popular o direito de emitir em todo o Brasil, até o limite de seu próprio capital; a quarta parte da emissão seria feita contra o depósito de apólices, as três quartas partes restantes contra depósito em ouro, segundo o mecanismo do decreto de 8 de março, à razão do dobro desse depósito.

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