quando se consentiu o bispo de São Paulo, e não sei se o de Mariana também, entregar o respectivo seminário à direção de lazaristas.
O art. 8º do mesmo alvará recomenda aos prelados que escolham os mestres dos seminários dentre os clérigos aprovados na Faculdade de Teologia.
O art. 9º é de uma clareza incontestável. Ordenando que se cumpram sem demora as determinações contidas nos anteriores, termina assim: "E para me constar que assim se cumpriu, todos os prelados no fim do termo prefixo me darão parte do Estado dos seus seminários, e dos estudos do clero, a fim de os auxiliar no que for necessário para a inteira execução do que tenho disposto".
O art. 12º final, repetindo diversas recomendações aos prelados quanto aos auxílios pecuniários, diz deste modo: "E do juízo que fizerem de tudo me darão conta dentro do prazo de quatro meses para resolver o que mais convier". E acrescenta em seguida: "Os prelados me informarão com a brevidade possível, ajuntando o seu parecer sobre o que convém ordenar a bem dos ditos estabelecimentos".
Paremos aqui. Os direitos do padroado sobre o ensino religioso não podiam ser mais claramente definidos do que se acham pelo alvará de 10 de maio de 1805, que deviam trazer na memória todos os nossos ministros. Dir-se-á, porém, que essa legislação caducou com a nossa independência, ou que os direitos do padroado português não se transmitiram ao governo brasileiro nem foram confirmados nele? É esta uma objeção cujo valor só fora incontestável se as leis constitucionais do Império houvessem reconhecido à Igreja no Brasil mais liberdade do que gozava em Portugal. Entretanto, a carta de lei de 20 de outubro de 1823, pela