Cartas do Solitário

qual a Assembleia Constituinte declarou que a legislação do Império abrange as leis portuguesas até 25 de abril de 1821, compreende, e ipso-facto confirma, o citado alvará de 10 de maio de 1805. Ainda mais. O nosso direito público constitucional não excetua as casas de educação ou ensino religioso, teológico ou dogmático, da ingerência administrativa, superior ou provincial. O Ato Adicicional, art. 10º§ 2º, declara que às assembleias provinciais compete legislar sobre instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la, excetuando apenas as faculdades de medicina, os cursos jurídicos, academias existentes e outros institutos que para o futuro se criarem por lei geral. Não se deve concluir desta regra e da exceção, que os seminários, tirante os fundados pela Assembleia Geral, se acham sob a guarda e a vigilância dos poderes locais? E não pareça isto extraordinário, visto como o § 10º do artigo citado confere às mesmas assembleias provinciais a faculdade de legislarem sobre as casas de socorros públicos, conventos e quaisquer associações políticas e religiosas.

Ora, este direito de suprema vigilância sobre os seminários, que eu sustento como uma das atribuições do nosso poder civil, é o que se encontra em outros países, e particularmente em França. Em um aviso do Conselho de Estado dessa nação católica, de 25 de fevereiro de 1835, lê-se o seguinte: \"Os seminários, ainda que colocados, como estabelecimentos religiosos, sob a imediata inspeção dos bispos, acham-se sujeitos, todavia, como todos os estabelecimentos públicos de que fazem parte, à alta tutela do governo, a sua inspeção e vigilância, assim como gozam de sua proteção\". Esta era a antiga jurisprudência, corroborada

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