Cartas do Solitário

ao governo a faculdade de fixar a residência do africano a quem se conceder liberdade. Mas, se isso compreende o arbítrio largo de que acaba de servir-se o governo, o decreto em questão é certamente abusivo. O governo deve servir-se daquela faculdade combinando as conveniências da segurança pública com a vontade do africano emancipado.

Sendo o serviço por 14 anos a condição única de que depende a alforria do africano, é claro que ela deve realizar-se de um modo expedito e simples. Para isso não seria nunca preciso instaurar um processo contencioso, preencher formalidades protelatórias, segundo declarou o aviso de 29 de maio de 1847, estabelecendo que o fato da apreensão em terra ou em mar é bastante para firmar o direito do africano.

Antes de concluir, seja-me lícito fazer ainda algumas considerações. A lei de 7 de novembro de 1831 contém um artigo que igualmente me parece rigoroso. É o 7º, que diz: "Não será permitido a qualquer homem liberto que não for brasileiro desembarcar nos portos do Brasil, debaixo de qualquer motivo que seja. O que desembarcar será imediatamente reexportado". E o art. 8º submete, nesse caso, o comandante do navio a uma multa e à reexportação. Vê-se bem que a lei desejava prevenir que, fraudulentamente, se importassem como libertos africanos boçais destinados ao cativeiro. Entretanto, a medida, legítima neste sentido, vai além do que fora mister. Estendendo a sua proibição a todos os libertos que pretenderem entrar, ela compreende também aqueles que, tendo saído do Brasil para acompanhar a seus amos, voltarem depois com estes. Proibir-lhes o desembarque nestas circunstâncias é exercer um vexame sobre eles e sobre seus amos. Uma vez que o liberto, procedente do

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