dos portos dos seus Estados ao comércio direto com outros portos dos seus próprios domínios.
Vê-se que a esse tempo a grande cabotagem entre as diversas colônias não era permitida aos próprios navios nacionais. Apenas, consentia-se a cada uma destas a navegação direta para a metrópole ou a de cabotagem nas suas respectivas costas. À vista disto o alvará conclui permitindo aos portugueses, em navios portugueses, o comércio direto entre os diferentes portos dos domínios da Coroa, e entre esses e o Brasil.
Era mister, porém, definir para esse efeito as condições da embarcação nacional. O art. 28 do mesmo alvará declarou que só podia fazer o comércio direto de porto a porto das possessões da Coroa o navio português, pertencente a português com residência nos Estados portugueses, construído em um de seus portos e navegado por mestre e três quartas partes de portugueses. O decreto de 19 de novembro de 1811 declarou que o lugar da construção era essencial, e que não se achava nas circunstâncias do alvará citado a embarcação estrangeira que houvesse passado a portuguesa depois dele. Esse alvará, meu amigo, ainda é o assento, com ligeiras modificações, do direito que entre nós regula a nacionalidade do navio.
Tenho feito um ligeiro esboço das leis que constituíram o sistema colonial e das que regiam, na manarquia portuguesa, o privilégio da cabotagem. Ocupando-me agora da nossa legislação depois da independência, do direito atual, serei forçado a enfadar-vos ainda mais. É o assunto árido, mas não é menos essencial precisar os limites legais da questão, a fim de que se possa julgar das vantagens ou dos inconvenientes do sistema adotado.