Cartas do Solitário

O princípio que no Brasil tem prevalecido acerca de navegação depois da independência pode ser formulado nas duas seguintes proposições:

— A importação, descarga, depósito e trânsito de todas as mercadorias, vindas do estrangeiro, é livre, isto é, permitida a todos os navios nacionais, ou não, nos portos em que há alfândegas, e, nos últimos anos, o mesmo permite-se naqueles portos em que existem mesas de rendas para isso habilitadas expressamente.

— Ao comércio e navegação costeira, em navios nacionais, acham-se abertos, porém, todos os portos do Império.

O regulamento das alfândegas, ultimamente publicado com o decreto n. 2.647 de 19 de setembro de 1860, confirma tanto uma como outra asserção.

A respeito da primeira, cito o art. 315 in prine. Este artigo atribui ao governo a faculdade de designar os portos, pontos ou lugares para o comércio externo e importação ou exportação. Com essa faculdade, o governo na mesma ocasião declarou a existência no Império de 19 alfândegas e 11 mesas de rendas. Mas note-se que, dessas 11 mesas de rendas, apenas se acham habilitadas para a arrecadação e fiscalização de direitos e rendimentos pertencentes às alfândegas, na forma do art. 509 do mesmo regulamento, as seguintes: de Santa Vitória de Palmar, Pelotas, Itaqui, São Borja e São José do Norte, na província do Rio Grande do Sul, e de Manaus, na do Alto Amazonas. Advirta-se, porém, que nenhuma delas, com exceção da de São José do Norte em certos casos, pode despachar navios estrangeiros, ou, por outra, que os portos em que existem não se acham habilitados para o comércio direto com o estrangeiro. Com efeito, quanto às quatro primeiras

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