Cartas do Solitário

que em pequena escala, animarão o Parlamento a tornar perpétuo aquilo que o decreto fez provisório.

A terceira restrição encontra-se no art. 486 § 4º do regulamento das alfândegas, que também exige para todos os casos, de que acabamos de tratar, expressa licença ou ordem do ministério ou dos presidentes. XII. Chego, finalmente, à última exceção. Segundo o art. 317 § 2º do regulamento das alfândegas, as embarcações estrangeiras, com licença da autoridade competente, ficam excetuadas das disposições do art. 316 § 1º, e, portanto, podem carregar e descarregar em porto não habilitado ou meramente habilitado para a navegação de cabotagem. Desenvolvendo o pensamento do primeiro desses artigos, o 318 diz que tal licença pode conceder o ministro da Fazenda a quaisquer embarcações para carga e descarga de certas e designadas mercadorias, tendo elas pago os direitos a que estão sujeitas (§ 1º desse artigo). Estas mercadorias, que mais ou menos são as indicadas na exceção anterior, e, como estas, quase todas gêneros de primeira necessidade, são as seguintes que peço licença para citar:

Animais vivos. Peixes e carnes frescas ou verdes, secas ou salgadas, ou de qualquer modo preparadas, ou em conserva, e de quaisquer despojos do animais, necessários para a indústria, ou para alimentação pública. Carvão de pedra ou vegetal. Farinha de trigo ou de milho. Frutas verdes ou secas. Gelo. Máquinas a vapor e suas pertenças, utensílios e instrumentos próprios para a lavoura, para vias férreas ou para quaisquer obras públicas.

Pedra de construção em bruto, lavradas, calcária ou de cal. Sal comum. Arroz, feijão, milho, farinha de mandioca e quaisquer outros cereais. Madeira e lenha. Telha e tijolos. Mel, melaço, aguardente e açúcar em bruto. Tais são, meu amigo, as diferentes exceções introduzidas pelos regulamentos em vigor no privilégio da cabotagem.

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