e sementes para a agricultura. Lenha. Línguas secas em salmoura, e de qualquer outro modo preparadas. Madeiras. Mel, melaço. Milho. Pedra para construção, em bruto, ou lavrada, ou calcária. Sal comum. Telha. Tijolo.
Esta tabela, que, compreendendo o sal comum, favorece a exportação das nossas minas do Açu e Macau no Rio Grande do Norte, e, incluindo o café, pode animar no norte do Império o consumo da produção das províncias do sul; esta tabela, digo, é contudo muito limitada no número dos objetos, como principalmente nas condições de que faz depender a exceção ao privilégio da cabotagem.
3ª. Finalmente, o decreto declara que os presidentes de província podem permitir a entrada de embarcações estrangeiras em portos interiores onde não houver alfândegas, para descarga das mercadorias acima designadas, tendo elas sido despachadas para consumo. Dec. cit. art. 4º § 1º.
Mas os favores, de que se trata nos três períodos acima, têm restrições. A primeira é a do art. 3º do mesmo decreto, segundo o qual as suas disposições referidas não compreendem o transporte das mercadorias e objetos de qualquer natureza pelos rios, lagoas e águas interiores do Império, o qual só poderá ser efetuado em barcos nacionais, exceto havendo alfândega nos respectivos portos, na forma do regulamento (como no caso do decreto acima transcrito, exceção 8ª, de 25 de outubro de 1856), ou existindo tratados em contrário com os estados ribeirinhos, como fica dito na exceção 6ª. A segunda restrição é a do art. 7º, que expressamente declara que as disposições anteriores terão vigor unicamente até o último dia de 1863. Acredito, porém, que os efeitos dessas fraquezas já experimentados, ainda