Cartas do Solitário

mestres, e sobre o número de estrangeiros que podiam pertencer a tripulação. Este número será de agora em diante indefinido e marcado a arbítrio dos proprietários ou armadores.

§ 2º O registro não dependerá de nenhuma vistoria prévia, que declare navegável a embarcação.

Art. 5º As embarcações de longo curso ou de cabotagem não estão sujeitas a matrículas e inscrições nas capitanias de portos, nem a vistorias as barcas de vapor, nem os maquinistas destas e os pilotos de quaisquer navios a exames e habilitações exigidos pelos regulamentos anteriores.

Art. 6º Não se concederão prêmios à indústria de construção naval, nem jamais se cobrarão direitos diferenciais segundo a nacionalidade dos navios.

Art. 7º Os pregos e cavilhas de ferro ou de cobre, as âncoras, amarras, cabos, mastros e vergas, lona, cobre para forro, chapas e vergalhões de ferro, tábua de pinho, bronzes para arranjos internos dos navios, pagarão desde já direitos de consumo na razão de 10%, calculando-se os mesmos direitos pelas taxas da tarifa em vigor.

Art. 8º Ficam reduzidos à taxa uniforme de 2% os direitos de meia-siza sobre a venda de embarcações brasileiras e os impostos sobre a transferência das estrangeiras para propriedade nacional, considerando-se isentas em ambos os casos quaisquer barcas de vapor.

Art. 9°. Dous anos depois de publicada esta lei, cobrar-se-á apenas um terço das taxas que atualmente pagam os navios como contribuições para as casas de caridade (77). Nota do Autor

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