Cartas do Solitário

Granja e Aracati, no Ceará;

Macau, no Rio Grande do Norte;

Mamanguape, na Paraíba;

Goiana e Rio Formoso, em Pernambuco;

Penedo, em Alagoas;

CaiCHoeira e Caravelas, na Bahia;

São João da Barra, Macaé, Itaguaí, Mangaratiba e Paraty, no Rio de Janeiro;

Ubatuba e Iguape, em São Paulo.

São Francisco e Laguna, em Santa Catarina.

§ 1º O governo mandará proceder a estudos sobre a praticagem de outros portos, que forem centros de municípios populosos, a fim de propor a sua habilitação para o comércio externo.

§ 2º As alfândegas, que aí se criarem, terão um pessoal inferior à menor das existentes, de cujos quadros tirar-se-ão os respectivos empregados, nem com elas far-se-á despesa de instalação superior a 50.000$,

§ 3º As ditas alfândegas se estabelecerão ou no centro das povoações designadas, ou nas praias circunvizinhas, conforme for mais conveniente.

Art. 3º Não haverá portos especiais de importação ou de exportação, nem privativos de certos ramos de comércio.

Art. 4º Para reputar-se brasileira uma embarcação, que ostentar a bandeira nacional, bastam unicamente os seguintes requisitos:

I. Ser propriedade de brasileiro, embora não resida no Império, e podendo ser coproprietário qualquer estrangeiro.

II. Ser registrada nos tribunais competentes como brasileira.

§ 1º Ficam expressamente revogadas as disposições anteriores sobre a nacionalidade dos capitães e

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