Evolução econômica do Brasil

§ 3º — As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executados em todo o país por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos governos dos Estados, mediante anuência destes.

Art. 9º — É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:

1. sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;

2. sobre imóveis rurais e urbanos;

3. sobre transmissão de propriedade;

4. sobre indústrias e profissões.

§ 1º — Também compete exclusivamente aos estados decretar:

1. taxa de selo quanto aos atos emanados de seus respectivos governos e negócios de sua economia;

2. contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.

§ 2º — É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados.

§ 3º — Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro Federal.

§ 4º — Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, e entre estes e os de outros Estados que se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-las, quando for de interesse geral.

Art. 10° — É probibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.

Art. 11° — É vedado aos Estados, como à União:

1. criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República, ou estrangeiros, e bem assim sobre os veículos, de terra e água, que os transportarem;

2. estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;

3. prescrever leis retroativas.

Art. 12° — Além das fontes de receita discriminadas nos arts. 7°, 9°, é lícito à União, como aos Estados, cumulativamente ou não, criar outras quaisquer, não contravindo o disposto nos arts. 7°, 9° e l1°, n°1.