Herman G. James dá a seguinte descrição do poder de taxação da Federação Brasileira em comparação com os Estados Unidos da América:
"A alguns respeitos o poder de taxação da Federação Brasileira embora conscenciosamente modelada sobre a do nosso governo federal, é mais restrito. Não somente são impostos os mesmos limites, como acontece na nossa constituição, isto é, proibição de impostos de exportação, exigência de uniformidade por parte de todos os Estados, proibição de preferências por portos de um Estado sobre os de outro, etc., mas, além do mais, pelo artigo 9 da constituição brasileira, algumas importantes fontes de receita são privativas exclusivamente dos Estados, as quais nos Estados Unidos não são negadas à União. Enquanto que o Governo Federal entre nós sofre restrições, com referência às taxas diretas, em virtude da exigência de que elas terão de ser proporcionais à população do Estado, e nem mesmo isso com referência ao imposto sobre a renda, desde a adoção da emenda 16, no Brasil os Estados têm poderes exclusivos para taxar não somente as exportações, mas também a propriedade imobiliária, a transferência de descontos de propriedade, indústrias e profissões. Em consequência dessa disposição, e não obstante a concessão no artigo 12 de poder a União, bem como os Estados, de quaisquer outras fontes de receita, não enumeradas nos artigos 7 e 9, e que não sejam vedadas pela constituição — o governo federal no Brasil está impedido da possibilidade de se utilizar de importantes fontes de renda, que se acham ao alcance da União, em nossa constituição."(179).Nota do Autor