A Constituição de 1891 esforçou-se por satisfazer a necessidade de independência financeira da União, bem como os desejos locais dos Estados. A União, finalmente, viu-se contemplada somente com as taxas indiretas, que eram, naturalmente, a parte mais lucrativa da receita pública.
Os Estados tornaram-se ciumentos da taxação indireta, especialmente dos direitos de importação; o governo federal por sua vez mostrava-se ansioso para obter a taxação direta para seu uso.
O período republicano passou a se caracterizar por uma guerra de tarifas dos Estados entre si e a União. Não sendo permitido cobrar direitos de importação, a maior fonte de receita, e tendo dificuldade em introduzir a taxação sobre valores imobiliários (visto que não havia cadastro dos existentes) os Estados tentaram compartilhar dos direitos de importação, cobrando-os sob a forma de Taxa de expediente; de estatística, e assim por diante. O Presidente Prudente de Moraes declarou em sua mensagem de 1895:
"A tendência dos Estados para invadirem a esfera de taxação, reservada à União, exige de nossa parte a mais cuidadosa vigilância afim de evitar sonegação na cobrança da receita, a qual, conforme é do vosso conhecimento, ficou privada de abundantes fontes pela provisão constitucional."(180)Nota do Autor
A lei de 11 de Junho de 1904 salientava especialmente o livre intercâmbio tanto de mercadorias nacionais como estrangeiras no território da federação, mas os conflitos continuaram durante todo o período.