matrimônio se não verificou no caso de Eça de Queirós, que pelos pais foi legitimado em declaração extravagante, apenas alguns meses antes do casamento do filho, ou seja, em dezembro de 1885. Tal declaração seria escusada, caso no assento de batismo já figurasse o nome de D. Carolina Augusta."
Não há dúvida quanto ao acerto da última afirmação. Constasse do batismo o nome do pai e da mãe e o subsequente casamento destes bastaria para legitimar o filho, sem necessidade de declaração especial. Mas a menção do nome da mãe deveria evidentemente ser evitada, pois se tratava de moça solteira e de boa família. A recomendação de omitir a filiação materna - ao mesmo tempo em que se acentuava fosse a paterna consignada - deve ter resultado da preocupação de proteger D. Carolina do escândalo, e não de qualquer possível perfídia. Qual seria esta - que Gaspar Simões não precisa - se o pai, ao determinar a menção do seu nome, dava a demonstração mais evidente de que não fugia às suas responsabilidades de pai? Dir-se-á que, se a esta não fugia, poderia imaginar esquivar-se ao casamento. Mas, se a ele pudesse ser compelido, muito mais fácil seria tentar esquivar-se com a omissão do seu nome, do que com a inclusão dele. Não seria a omissão do nome da mãe que o protegeria, pois é certo que, no caso, e de modo geral, mais fácil seria a prova da maternidade que a da paternidade.
Os argumentos que usou não teriam sido dos mais convincentes. Admite-se. Mas talvez fossem os únicos - reunidos sob a invocação de proteger o futuro do filho - capazes de convencer D. Carolina. Do pouco que se sabe desta, um traço ficou - o da independência de atitudes.
O conhecimento dos termos em que foi lavrado o assento do batismo do Dr. Queirós é um elemento novo - e isso, sobretudo, é o que desejamos salientar - na compreensão dos motivos que ditaram os termos do assento de batismo de Eça de Queirós. Não resultaram estes de qualquer propósito especial, decorrentes da situação especial do Dr. Queirós e de D. Carolina. Foram, apenas, a reprodução do que fora feito há 26 anos, em circunstâncias semelhantes.
O desembargador Queirós não teve em vista possíveis perfídias. Simplesmente determinou que se procedesse, em relação ao neto, como ele próprio procedera em relação ao filho. Exatamente. Em ambos os documentos foi assumida a paternidade; em ambos