O Brasil de Getúlio Vargas e a formação dos blocos: 1930-1942. O processo do envolvimento brasileiro na II Guerra Mundial

entre as nossas respectivas nações, turvação que a seu ver, resultará da aplicação do mencionado decreto, caso o mesmo não seja modificado na sua execução, de acordo com os pontos de vista alemães.

6. Em resposta, cabe-me declarar a Vossa Excelência que o Governo brasileiro não vê razão para semelhante protesto, e por isto mesmo não o pode aceitar.

7. Realmente a expedição do decreto-lei nº 383, de 18 de abril último, obedeceu a um propósito de defesa nacional, ou, melhor, ao intuito de preservar a integridade nacional. Decorreu, pois, do direito de conservação, que é fundamental para todo estado.

8. No exercício de tal direito, pode o estado adotar livremente a legislação que julgar mais conveniente e aplicá-la, no seu território, a nacionais e estrangeiros.

9. Evidentemente, não pretende o Governo brasileiro desconhecer os direitos geralmente reconhecidos aos estrangeiros. Mas, como Vossa Excelência sabe, esses direitos não são absolutos, devem ser compatíveis com a ordem pública e subordinados ao interesse da conservação do estado. E não podem ser superiores aos de que gozam os próprios nacionais.

10. Assim, pois, o interesse público e o cuidado da conservação do estado podem determinar restrições aos direitos reconhecidos aos estrangeiros.

11. Não é mais do [que] um corolário desse[s] princípios, perfeitamente acordes com o direito das gentes contemporâneo, o direito que assiste ao estado de regular soberanamente as condições e formas de associação de estrangeiros estabelecidos no seu território. Isso não exclui a faculdade geralmente concedida a esses de se associarem para fins culturais, recreativos, beneficentes ou de assistência, ou para a comemoração pacífica de datas nacionais a acontecimentos de significação patriótica.

12. Nada há no decreto-lei nº 383 em contradição com os referidos princípios.

13. Vossa Excelência pretende, entretanto, excluir das medidas ali contempladas as organizações dependentes do Partido Nacional-Socialista Alemão sob a alegação de que o dito partido constitui órgão da administração do estado alemão e deste é como que uma emanação direta.

14. Semelhante pretensão é inadmissível, pois não podemos absolutamente reconhecer a Governo algum o direito de, ao lado da sua representação diplomática e consular, manter em território brasileiro órgãos da sua administração incumbidos de qualquer atividade de natureza política.

15. Admitir o contrário seria como que permitir a existência de um estado estrangeiro dentro do estado nacional.

16. A tese sustentada no começo da nota de Vossa Excelência, se fosse aceita, criaria verdadeira confusão nas relações internacionais e poderia suscitar graves conflitos.

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