prejudicar ou lesar o país vizinho. Era o que ele próprio explicava - como se isto fosse o aspecto principal da sua obra na "exposição de motivos" com que encaminhou o Tratado ao presidente da República:
"O confronto da enorme vastidão do litígio com a pequena superfície dos únicos trechos que passarão a ficar por nós reconhecidos como peruanos - sem levar em conta a parte que poderíamos pretender na bacia do Ucaiáli - pode deixar a impressão de que, pelo presente Tratado, o Governo Brasileiro se reservou a parte do leão.
Nada seria menos verdadeiro ou mais injusto.
Ratificando a solução que este tratado encerra, o Brasil dará mais uma prova do seu espírito de conciliação, porquanto ele desiste de algumas terras que poderia defender com bons fundamentos de direito. A grande desigualdade que se nota nas renúncias que cada uma das duas partes faz implicitamente, pela demarcação em que acabam de concordar, é mais aparente do que real, e devida tão somente ao excessivo exagero da pretensão levantada em 1863, e mantida com afinco pelo Governo Peruano até pouco tempo.
De fato, a amigável composição a que chegaram os dois Governos em 8 de setembro é igualmente vantajosa para ambos os países. O Brasil e o Peru encerrarão assim definitivamente, de modo pacífico e honroso, um litígio que já tinha a duração de quase meio século e por vezes fora causa de incidentes desagradáveis".(721) Nota do Autor
Tinha agora o Brasil as suas fronteiras estabelecidas, por tratados ou decisões arbitrais, com todos os países limítrofes. Em quase todos os casos a solução fora obra de Rio-Branco, como advogado ou como ministro de Estado, resolvendo questões que vinham envolvidas em controvérsias e dúvida seculares. Ele construíra em grande parte - deus terminus das fronteiras, chamou-o Rui Barbosa - o mapa do Brasil, definindo limites no norte, no sul, e no oeste: com a Guiana Francesa, pela decisão arbitral de 1.° de dezembro de 1900; com a Guiana Holandesa, pelo Tratado de 5 de maio de 1906; com a Colômbia, pelo Tratado de 24 de abril de 1907; com o Equador (ajuste condicional), pelo Tratado de 6 de maio de 1904; com o Peru, pelo Tratado de 8 de setembro de 1909, complemento da Convenção de 23 de outubro de 1851; com a Bolívia, pelo Tratado de 17 de novembro de 1903, complemento do de 27 de março de 1867; com a Argentina, pela decisão arbitral de 5 de fevereiro de 1895.