Rio Branco (o Barão do Rio Branco). Biografia pessoal e história política

§ 1 - Nenhuma das Potências Contratantes recorrerá ao emprego de represálias militares ou declarará a guerra a qualquer das outras duas, por motivo algum, senão depois que, esgotados todos os recursos diplomáticos, a que se julgar ofendida tiver apresentado uma exposição das suas queixas e reclamações à outra Parte, por ela considerada ofensora, e depois que hajam decorrido seis meses sem receber resposta satisfatória.

§ 2 - Nenhuma romperá hostilidades contra as outras ou contra alguma das outras sem prévia declaração de guerra, atendidas as condições do parágrafo anterior, e sem que haja decorrido o prazo de seis meses contado da data em que a declaração de guerra for publicada.

ARTIGO 7

Nenhuma das três Repúblicas Contratantes poderá celebrar com uma quarta Potência aliança contra outra das signatárias do presente tratado.

ARTIGO 8

Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá oferecer os seus bons ofícios ou sua mediação nas desavenças que venham a ter entre si ou com alguma outra Potência, sem que tal oferecimento ou a sua recusa devam ser considerados como atos pouco amigáveis pelas Partes que os receberem.

ARTIGO 9

Cada uma das três Altas Partes Contratantes obriga-se a impedir por todos os meios a seu alcance que no seu território se armem e reúnam imigrados políticos ou se organizem expedições para promover ou auxiliar desordens ou guerras civis no território de alguma das outras duas ou no de qualquer Estado não signatário do presente acordo.

ARTIGO 10

No caso de insurreição contra o Governo de uma das três Repúblicas Contratantes, as outras não consentirão nenhuma espécie de comércio com os insurgentes e, sem faltar aos deveres de humanidade e aos que lhes ditem tanto as suas instituições livres como a sua própria dignidade, tratarão de colocar os insurgentes que entrarem ou se asilarem no território de cada uma delas em posição inteiramente inofensiva, desarmando-os se estiverem armados e entregando as armas e quaisquer elementos de guerra ao Governo legal que eles estejam combatendo ou tenham combatido.

ARTIGO 11

Sempre que se dê qualquer perturbação da ordem pública, insurreição política ou levante militar em país que confine com alguma das três Repúblicas Contratantes, tratarão elas, imediatamente, de assentar entre si nas providências a tomar, de acordo com os princípios de Direito Internacional, combinando sobre as instruções que devam mandar às suas autoridades civis e militares na fronteira, assim como aos

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