geral e dos cursos especiais, exprimam grau de instrução teórica e prática adquirida pelos examinados; 6° que ninguém possa ser admitido a exame sem que apresente o certificado passado pelo lente da matéria, em que houver de ser examinado, e de sua frequência no gabinete ou no laboratório ou nos trabalhos executados fora do edifício, a respeito do ensino; 7° que os lentes catedráticos ou os que as suas vezes fizerem sejam obrigados a apresentar uma vez por ano ao diretor um relatório circunstanciado relativo aos trabalhos práticos executados sob sua direção, quer nos gabinetes e laboratórios da Escola politécnica e das Faculdades de ciências, quer suas execuções levadas a efeito no decurso do ano letivo e no período das férias; 8° que todos os cursos sejam públicos, e que à liberdade de frequência concedida pelo decreto de abril de 1879 se junte: a liberdade de exame em qualquer das cadeiras dos diferentes cursos e a liberdade do ensino, a do pensamento livre nas lições dos lentes catedráticos." Do relatório do doutor José Saldanha da Gama.
"A Escola politécnica atualmente participa das condições de escola e faculdades. As ciências físico-matemáticas e físico-naturais devem constituir faculdades distintas, destinadas a vocações diferentes; convém, entretanto, destacar destes dois cursos certas disciplinas que lhes não pertenceu na ordem didática: no de ciências físico-matemáticas as cadeiras de máquinas e de estereotomia, e no de ciências físico-naturais, a de biologia industrial, que devem pertencer aos cursos técnicos. Em seguida convém juntar aos cursos