I
REFORMA DE 1854
1851. A Assembleia Geral Legislativa aprova, sem debate, em quinze dias, as bases de uma reforma de ensino apresentadas pelo deputado Luiz Pedreira do Couto Ferraz.
"O governo fica autorizado para reformar o ensino primário e secundário do Município da Corte, observando as seguintes disposições: a) haverá no Município da Corte um Inspetor Geral da Instrução, e em cada paróquia um delegado seu; estes empregados serão amovíveis, e o governo marcará em regulamento as suas atribuições e o modo porque será feita a inspeção das escolas; b) qualquer pessoa que se propuser ou dirigir uma escola ou colégio, ou a lecionar nestes estabelecimentos, deverá requerer licença ao inspetor geral, justificando aptidão, idade maior de 21 anos e moralidade; aos estrangeiros só se concederá licença para abrirem tais estabelecimentos, se metade pelo menos de seus professores constar de cidadãos brasileiros; c) o governo regulará as habilitações para o magistério público, e as provas por que deverá passar os candidatos tendo em atenção as matérias do ensino adiante designados; d) todas as escolas e colégios particulares ficarão sujeitas à inspeção,